A constituição de 1933

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Após o golpe militar que em 1926 acabou com a República Democrática Portuguesa e que seria, ao fim e ao cabo, a base do Estado Novo, o regime autoritário que começou a governar o país esperou até 1933, já António de Oliveira Salazar estava no poder, para apresentar e aprovar uma nova Constituição.

Fruto de um elaborado e planeado estudo feito ao longo de mais de um ano por um grupo de professores de direito convidados pessoalmente pelo próprio António de Oliveira Salazar, o novo documento foi promulgado a 22 de Fevereiro e aprovado em plebiscito em 19 de Março de 1933.

Para muitos especialistas a nova Constituição é, de facto, o verdadeiro instrumento de desenvolvimento, estruturação e implantação do Estado Novo, uma espécie de manual de instruções a partir do qual o regime baseava, fundamentava e legitimava uma governação autoritária e repressiva feita à medida das ideias de Salazar. O corporativismo, a doutrina social da igreja e os ideais nacionalistas deram origem a uma Constituição que preparava o terreno para mais de 40 décadas de ditadura.

Da sua essência faziam parte, entre outros, pontos como a abolição dos Governadores-Gerais das colónias de forma a unificar a Nação e a aumentar o território nacional; o estabelecimento de um governo de ideologia Nacionalista com o poder assente nas Forças Armadas; a criação da Assembleia Nacional, um órgão legislativo onde apenas tinha assento um partido e que foi criada com o intuito de promover uma maior representação popular nas Leis; a junção da Presidência com o Conselho de Ministros, criando assim um Poder Executivo com poderes bastante amplos e musculados e a criação de uma Câmara Corporativa com o objectivo de fixar a ideologia nacional.

No entanto, e pese embora todos estes aspectos de carácter totalitarista, a Constituição de 1933, na sua versão final sufragada em Março do mesmo ano, viria a revelar-se menos anti-liberal, menos anti-parlamentar e menos anti-democrática que os próprios pressupostos ideológicos reaccionários do Estado Novo, um erro de semântica que a prática do regime, no dia-a-dia, se encarregaria de corrigir, tornando muito mais vivas as suas arestas.

De facto, o documento viria a vigorar até ao golpe militar que derrubou o Estado Novo em 25 de Abril de 1974 e durante os 41 anos em que esteve em vigor foram várias as revisões constitucionais e emendas de que foi alvo. De entre estas, uma das mais significativas aconteceu em 1959, altura em que a eleição do Presidente da República passa a ser feita por sufrágio indirecto. Desta forma corrige-se uma situação até aí incómoda. Pese embora a Constituição preconizasse uma subalternização do Presidente do Conselho ao Chefe de Estado, na prática, era o Presidente da República que respondia perante Oliveira Salazar.

Constitucionalmente, o regime corria o risco de ser afrontado por um Presidente da República menos propenso a colaborar, um fantasma que foi afastado com a instituição da eleição por sufrágio indirecto que, na prática, permitia a indicação para o cargo de homens de absoluta confiança que, caso dessem problemas, seriam fácil e simplesmente afastados e substituídos.

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